Registro Civil de Mendes

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Dúvidas Frequentes

A guarda consiste em um conjunto de obrigações, direitos e deveres que os pais ou responsáveis adquirem com o objetivo de cuidar e garantir o melhor interesse da criança e do adolescente. Já a tutela caracteriza-se como instrumento que visa garantir a proteção integral da criança e do adolescente órfãos ou suspensos do poder familiar.

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Todos os bens adquiridos após o casamento serão de propriedade e administração de ambos. (Não necessita de Escritura Pública de Pacto Antenupcial).
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: Todos os bens móveis e imóveis já adquiridos ou que os contraentes vierem a adquirir após o casamento, serão de propriedade e administração de ambos, tendo eles direitos iguais sob os mesmos. (Necessária Escritura Pública de Pacto Antenupcial).
SEPARAÇÃO DE BENS: Todos os bens adquiridos antes e depois do casamento serão de propriedade e administração exclusivamente pelo cônjuge que os adquiriu, não tendo o outro qualquer direito sobre os mesmos. (Necessária Escritura Pública de Pacto Antenupcial).
OBS: É obrigatório o regime de SEPARAÇÃO DE BENS:
Pessoas maiores de 70 anos, conforme art. 1641, II, CC;
Viúvos, quando não for feito inventário;
Aqueles que dependem de suprimento judicial.

Claro! Nos casos de criança apenas com a maternidade estabelecida, a mãe poderá, se quiser, declarar o nome do suposto pai para que seja feita a averiguação de paternidade. Os dados do suposto pai não constarão do registro, mas sim do Termo de Alegação de Paternidade, cabendo ao Serviço do RPCN tomar as providências necessárias.

O casal deve procurar o RCPN da região de sua residência, fazendo um pedido por escrito de conversão de união estável em casamento. Se o casal desejar uma cerimônia formal, celebrada por Juiz de Paz, deve informar isso no requerimento inicial. Esse pedido, juntamente com a documentação apresentada, formará um processo de habilitação para a conversão de união estável em casamento, que será analisado por um juiz.

Dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o parto, o registro pode ser feito tanto no RPCN que atende a região do Hospital em que o bebê nasceu, quanto no RCPN que atende a região onde moram os pais. Após 15 dias do parto, o registro de nascimento só pode ser feito no RCPN que atende a região onde moram os pais.

Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser registrados dentro do prazo de 15 dias, prorrogado por mais 45 dias caso a mãe seja declarante. Além do prazo quando a mãe declara o nascimento, prevê a lei outra hipótese de ampliação: quando a distância entre o lugar de parto ou domicílio for maior de 30 km da sede da serventia. Nesse caso o prazo é prorrogado em até três meses (artigo 50 da Lei 6.016/1973). Após o decurso do prazo de registro, será competente apenas a serventia da circunscrição da residência do interessado, nos termos do artigo 46 da Lei 6.015/1973.

Pais casados: A declaração para o registro pode ser feita apenas por um dos genitores quando o pai for casado com a mãe. A maternidade é sempre certa, enquanto a paternidade decorre de ato reconhecimento ou da presunção legal relativa de paternidade pelo casamento (180 dias após o casamento e até 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal).

Pais solteiros: Quando os pais não forem casados, estes deverão comparecer pessoalmente em cartório ou por meio de uma procuração especial, a fim de que seus nomes constem como genitores do registrando. Outra opção é o comparecimento de apenas um deles, mas com declaração de reconhecimento de paternidade (pelo pai) ou anuência à efetivação do registro (pela mãe), exigido o reconhecimento de firma.

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